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Código da Estrada em parques privados: quem pode passar multas e que infrações são mais comuns

Carro desportivo verde metálico estacionado num showroom moderno com paredes brancas e grandes janelas.

Muita gente encara lugares como supermercados, centros comerciais, hospitais ou parques de estacionamento pagos como “território privado” e, por isso, assume que ali as regras rodoviárias deixam de contar. A questão é que essa ideia nem sempre corresponde ao que a lei determina.

Código da Estrada em espaços privados abertos ao público

À primeira vista, pode parecer lógico: sendo um espaço privado, seria o proprietário a definir todas as regras. Contudo, o Código da Estrada (CE) aponta noutra direção. No artigo 2.º, o CE define que é “aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”, indicando ainda que também se aplica “às vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público”.

Em termos práticos, sempre que um local privado permita a circulação de qualquer condutor (ou seja, esteja acessível ao público), a lei trata-o, para efeitos de trânsito, como equivalente a uma via pública. Resultado: as regras do CE continuam a valer nesse espaço.

Quem pode passar multas?

Tal como acontece nas estradas e ruas, a fiscalização de infrações rodoviárias nestes locais está reservada às forças de autoridade. Isto inclui a GNR (Guarda Nacional Republicana), a PSP (Polícia de Segurança Pública) e as polícias municipais.

EMEL e parques municipais

Nos parques explorados pela EMEL (Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa), a empresa funciona como entidade gestora e autoridade de fiscalização. Nesses casos, pode multar e, quando um veículo estiver a comprometer o funcionamento do parque, pode também proceder ao bloqueio ou ao reboque.

Centros comerciais, hospitais e outras entidades privadas

Já os donos do parque ou as empresas gestoras (por exemplo, em parques de centros comerciais ou hospitais) não têm competência para levantar multas com valor legal. O que podem aplicar são “taxas de incumprimento” ou penalizações contratuais, associadas ao desrespeito pelas regras do regulamento interno.

Convém lembrar que, ao entrar num parque privado, o utilizador aceita implicitamente um contrato. Por exemplo, se o regulamento (habitualmente afixado na entrada) estabelecer um limite máximo de 3 horas e esse tempo for ultrapassado, a empresa pode cobrar um valor adicional.

Apesar de estas entidades não terem acesso direto às bases de dados da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), podem recorrer a processos de injunção ou pedir a identificação do proprietário do veículo através do Registo de Propriedade Automóvel (mediante o pagamento de uma taxa), para recuperar valores em dívida relacionados com estacionamento prolongado ou com danos ocorridos no parque.

As infrações mais comuns

Entre as situações mais frequentes contam-se o estacionamento em lugares destinados a pessoas com mobilidade reduzida, em áreas de cargas e descargas, ou em espaços reservados ao carregamento de veículos elétricos (artigos 50.º e 71.º do CE).

Além disso, pode haver coima para quem estaciona sobre passadeiras (artigo 49.º do CE), para quem obstrui saídas de emergência ou para quem ocupa dois lugares de estacionamento (artigo 6.º, DL n.º 81/2006). Em determinadas ocorrências, para lá da coima, as autoridades podem ordenar o bloqueio ou o reboque do veículo, nos termos do artigo 164.º do CE.

Estacionamento abusivo: quando pode haver reboque

É igualmente importante considerar o chamado estacionamento abusivo. Se um veículo ficar num parque privado aberto ao público por mais tempo do que o regulamento permite, sem autorização ou sem pagar a taxa aplicável, o proprietário do espaço pode solicitar às autoridades o reboque do veículo (artigo 163.º do CE).

Quem infringir o referido enquadramento fica sujeito a coimas entre 60 e 300 euros.

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